Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia aprovaram, desde a última quarta-feira (25/07), recomendações apresentadas pelo conselheiro Fernando Vita que devem constar em Resolução que definirá, de forma clara e objetiva, os casos em que gastos com eventual terceirização de mão de obra, por parte dos municípios, podem ser excluídas do cálculo do cumprimento do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – que limita os gastos com pessoal em 54% da receita corrente líquida. A decisão do TCM atende consulta que foi formulada pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz Augusto.
Os conselheiros, no entanto, desde já, estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utilização de terceirizados com o mero objetivo de burlar o concurso público, desrespeitar o limite imposto pelo Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir ilegalmente, no exercício da função, servidor público efetivo, serão analisadas no âmbito do processo de análise anual das contas. E não em processo isolado, como por exemplo em Termo de Ocorrência ou eventual denúncia que seja apresentada à corte. Além disso, a ilegalidade poderá ensejar o rejeição das contas, caso os limites da LRF sejam desrespeitados.
No dia 20 de março, o pleno do TCM já havia aprovado a consulta realizada pela Assembleia Legislativa sobre terceirização de mão de obra por parte dos municípios. Mas, por cautela, e para que – apesar dos princípios estabelecidos – não restem dúvidas aos gestores quanto aos limites impostos pela lei, os conselheiros, por unanimidade, decidiram que deve ser elaborada uma Resolução relacionando, de forma didática, onde, em que setores, e quais as atividades podem ser exercidas por trabalhadores terceirizados, na administração municipal, sem a inclusão do custo na elaboração do índice de pessoal definido pela LRF.
Ficou definido que a Resolução será publicada no máximo em 30 dias. E, a princípio, em quatro condições os gastos municipais com terceirizados não devem ser considerados para fins do cômputo das despesas de pessoal do município.
No primeiro caso, não devem ser consideradas, para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado que sejam relativas às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria extintos ou em extinção, podendo ser relacionadas, exemplificativamente, as atividades relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. Ressalte-se que a terceirização de atividades finalísticas devem sempre – advertiu o conselheiro relator – entrar no cômputo da despesa de pessoal.
Também podem ser excluídas as despesas com pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços oriundos dos demais instrumentos com natureza de convênio, ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem características de contrato.
Por fim, entenderam os conselheiros, que também as despesas de pessoal com gastos provenientes dos contratos de parcerias concertados entre a administração pública e as entidades definidas como organizações sociais do terceiro setor – os chamados “Contratos de Gestão” – podem ser excluídos para efeito do cálculo do limite de 54% da LRF para os gastos com servidores. Desde que não realizem, na prática, atividades exclusivas do ente público, e observem os termos dispostos na Lei Federal nº 9.637/98, devendo o TCM, caso identificado seu desvirtuamento, promover detida análise, em processo específico, de cada ajuste celebrado, com vistas à verificação quanto ao atingimento do interesse público.