A proposta altera o Estatuto da Advocacia, para permitir que ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Judiciário, do MP, do CNJ ou CNMP possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Judiciário ou do MP em que atuem.
O senador Major Olimpio, do PSL, propôs um PL (5.953/19) que altera o Estatuto da Advocacia, para permitir que ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Judiciário, do MP, do CNJ ou CNMP possam advogar, desde que não seja contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Judiciário ou do MP em que atuem.
A proposição foi feita na última terça-feira, 12. Por ela, o art. 30 da lei 8.906/94 passaria a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“III – os ocupantes de cargos efetivos ou em comissão em qualquer órgão do Poder Judiciário ou do Ministério Público, da União e dos Estados, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, contra a Fazenda Pública que os remunere ou perante a esfera do Poder Judiciário ou do Ministério Público em que atuem como ocupantes de tais cargos. ”
“Grave injustiça”
Na justificativa, Major Olimpio alega que a proposta pretende corrigir “grave injustiça” contra os servidores de tais órgãos que, formados em Direito e aprovados no exame da Ordem, são proibidos de advogarem.
Conforme o senador, o PL estende aos servidores do Judiciário e do MP um benefício deferido há longa data aos servidores do Executivo e Legislativo, que podem advogar, desde que não seja contra a Fazenda que os remunera.
Para o autor da proposta, a limitação acrescida de que o servidor não poderá advogar perante a esfera em que atue como ocupante de seu cargo “elimina qualquer possibilidade de conflito de interesse”: “A limitação supramencionada é mais do que suficiente a evitar também o tráfico de influência.”
Judicialização
A atuação de servidores do Judiciário e do MP como advogados é tormentosa e, não raro, aparece nos Tribunais pátrios. Vale lembrar que tramita no STF ação (ADIn 5.235) que questionou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia e da lei 11.415/06, que estabeleceram a proibição do exercício da advocacia pelos servidores do MPU e do Judiciário.
A relatora do processo, em trâmite desde 2015, é a ministra Rosa Weber. A PGR se manifestou, no ano passado, pela improcedência do pedido.
Em parecer, a então procuradora-Geral Raquel Dodge opinou que o tratamento desigual estabelecido em relação aos servidores do Judiciário e do MP fundamenta-se em critério razoável e proporcional de diferenciação plenamente justificado:
“A proibição do exercício da advocacia privada por tais servidores, como afirmado, decorre dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa e está veiculada em dispositivos de leis nacionais aplicáveis aos órgãos do Poder Judiciário de todas as unidades federativas e do Ministério Público da União. Por esse motivo, não há falar em ofensa ao princípio da isonomia.”
Já em 2016, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou no STF ato normativo que estende a vedação do exercício da advocacia aos servidores dos Ministérios Públicos dos Estados (ADIn 5.454).
A entidade alega que a resolução 27/08, editada pelo CNMP, afronta a CF ao usurpar a iniciativa do Legislativo para inovar no ordenamento jurídico. A ação foi distribuída ao saudoso ministro Teori Zavascki e, agora, é relatada pelo ministro Alexandre de Moraes.