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Procurador opina a favor do porte de armas de fogo para advogado criminalista

O procurador da República Jorge Luiz Gasparini da Silva, da Procuradoria-Geral da República da 4ª região, emitiu parecer favorável ao porte de arma de fogo para advogado criminalista.

O parecer foi juntado em MS impetrado por causídico objetivando anular a decisão administrativa que lhe negou a autorização ao porte de arma de fogo.

O impetrante aduziu que preenche todos os requisitos da lei 10.826/03, tendo, inclusive, sido ameaçado em decorrência do exercício de sua profissão. Em 1º grau, contudo, foi denegada a segurança.

Ao opinar no recurso de apelação, o procurador Jorge Luiz afirmou que caberá à Administração tão somente a análise adstrita ao cumprimento, ou não, dos requisitos legais impostos, não existindo espaço para qualquer tipo de análise de cunho discricionário.

“O ato da Administração, nesse caso, é vinculado aos motivos legais, ou seja, deverá ser verificada a implementação, ou não, dos requisitos e nada mais.”

Conforme o procurador, a Administração deverá somente verificar a implementação, ou não, dos requisitos necessários, sem ampliar o rol de exigências, ou mesmo impor requisitos de ordem subjetiva.

“Plausível inferir, mormente em relação a um advogado criminalista, que em determinada quadra do exercício da sua profissão possa ele vir a contrariar algum interesse, inclusive do próprio cliente em considerar que a sua atuação não foi a mais efetiva ou quando o profissional efetua, na defesa de alguém, a imputação de autoria a outrem ou celebre algum acordo de colaboração com a justiça, em nome do cliente, prejudicial a interesses de terceiros.

Nesse aspecto, quando à possibilidade de risco, em certos Estados brasileiros, tem-se noticia inclusive da existência de tabelas de pistolagem para o assassinato de advogados, dentre outros profissionais (políticos, líderes comunitários, comunicadores etc.). Portanto, esse fundamento com base no risco profissional não é desarrazoado e não necessitaria de prova incontestável, na forma do art. 374 do CPC.”

O procurador considerou ainda que de acordo com as provas carreadas aos autos, o impetrante já foi alvo de ameaça concreta, com boletim de ocorrência por meio do qual se verifica expressa ameaça através de xingamento proferido por um desconhecido via aplicativo de mensagens.

Processo: 5007116-33.2018.4.04.7100

Fonte: JusBrasil

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