Decisão garante condições de subsistência e dignidade
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento para limitar percentual de descontos de empréstimos e débitos no holerite e na conta corrente de devedor. As instituições credoras só poderão descontar 30% dos vencimentos líquidos.
Consta dos autos que as partes celebraram contratos de empréstimo e refinanciamento de dívidas, cujas parcelas seriam debitadas diretamente da conta corrente e na folha de pagamento do autor. Porém, os descontos realizados ultrapassam 50% de seus vencimentos líquidos, o que inviabilizaria sua subsistência.
Para o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, o montante de abatimento impede o custeio de suas necessidades básicas, razão pela qual fixou limite percentual de descontos.
“A adoção desta medida faz com que sejam garantidas condições suficientes à subsistência do agravante, bem como permite a quitação das obrigações assumidas por meio menos oneroso, o que, por seu turno, não causará prejuízo a qualquer das partes.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino e teve votação unânime.
Agravo de instrumento nº 2142212-49.2019.8.26.0000
Vanderlei Jr.