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Isenção de anuidades da OAB é questão de eficiência e prioridade

Descontos na cobrança das anuidades para toda a advocacia baiana serão variáveis de 100% a 20%

Foto: Divulgação

Artigo de Isabela Bandeira*

No início de outubro, a Chapa OAB de Coração 52 elegeu, como abre-alas de propostas vanguardistas e destinadas à promoção de uma mudança real e efetiva nos rumos da OAB da Bahia, o compromisso de lutar pela concessão de descontos na cobrança das anuidades para toda a advocacia baiana, variáveis de 100% a 20%, em função do tempo de inscrição do advogado na Entidade.

E assim o fez de forma responsável, criteriosa e fundamentada, sensível ao momento de crise sanitária decorrente da propagação da Covid-19, que apequenou a classe, com a retração de postos de trabalho e redução de oportunidades de exercício da advocacia, acirrado pelo fechamento do Poder Judiciário durante inimagináveis 17 meses.

Embora o compromisso assumido tenha sido abraçado e comemorado pela classe, aquele relativo à isenção integral da anuidade para os advogados nos dois primeiros anos de inscrição passou a sofrer ataque da gestão, sob a equivocada premissa de que se trataria de proposta inexequível, considerando os termos do Provimento 185/2018 da lavra do Conselho Federal – CF.

Não nos parece, entretanto, que a irresignação resista a uma interpretação sistemática e teleológica das normas de regência da matéria, tão basilar para os operadores do direito.

Isso porque as anuidades, nos termos do art 55, par 1, do Regulamento Geral da OAB, devem ser “fixadas pelo Conselho Seccional”, cabendo ao Conselho Federal adotar medidas para assegurar seu regular funcionamento.

Nesse desiderato, e no exclusivo intuito de viabilizar “a manutenção do equilíbrio financeiro da Entidade”, o Provimento 118 passou a estabelecer diretrizes para tanto, dentre as quais destacamos aquela encartada no inciso IV do seu art. 2, consoante à qual é vedada a redução de anuidades em valores já praticados, “salvo se devidamente justificada e fundamentada na eficiência da gestão administrativa da Seccional e sem prejuízos ao equilíbrio financeiro”.

Ora, salta aos olhos que a disposição em destaque, longe de vedar a adoção dos descontos financeiros, expressamente a reconhece, uma vez proposta de forma responsável, baseada, sim, num “estudo de viabilidade” sério e competente, que ateste sua sustentabilidade.

Trata-se, portanto, de concessão que escapa ao poder discricionário do CF, que deve chancelar a decisão das Seccionais, a quem legalmente incumbe a fixação das anuidades, sempre que presentes os requisitos expressamente estampados em sua deliberação.

Em outros termos, o CF estabelece diretrizes que devem ser adotadas tão somente para coibir o comprometimento do funcionamento da Seccional, nada além disso. Não fosse assim, o princípio que orienta a revisão das anuidades, mediante a aplicação do índice de recomposição que melhor expressar as perdas inflacionárias apuradas no exercício anterior, igualmente previsto no Provimento 185/2018, não poderia ser inobservado e o foi!

Logo, propostas devidamente embasadas, e não meras alegações de crise sanitária, se constituem premissa para o encorajamento de uma gestão eficiente, que prioriza e acolhe a advocacia em tempos de retração de trabalho e severo comprometimento de sua disponibilidade financeira.

Note-se que referida possibilidade não passa despercebida sequer pelos críticos de plantão, que expressamente reconhecem que “o Conselho Federal da OAB não permite isentar a advocacia da anuidade nem aplicar reduções sem justificativas plausíveis”.

Ainda que assim não fosse, a concessão de isenção total para a nova advocacia é uma realidade que pode ser implementada no âmbito da própria Seccional, mediante subsídio da Caixa de Assistência, tal como vem sendo praticado pela OAB de MG desde o ano de 2020.

A questão, portanto, nos parece ser de eficiência e prioridade!

*Isabela Bandeira é Advogada tributarista, formada pela Universidade Federal da Bahia, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, com experiência em consultoria e contencioso tributário desde 1998. Conselheira da OAB/BA desde 2013, presidente da Comissão de Seleção da OAB/BA e Conselheira do Conselho para Assuntos Fiscais e Tributários – CAFT da FIEB.

SIEL GUINCHOS

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