Uma faculdade da Capital terá de indenizar uma ex-aluna em R$ 3 mil, a título de dano moral, por perturbá-la com sucessivas ligações telefônicas de cobrança. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária.
Em ação movida no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, a autora narrou que pediu o cancelamento da matrícula junto à instituição em setembro do ano passado. Desde o último mês de fevereiro, no entanto, a faculdade passou a cobrá-la por uma dívida inexistente em ligações frequentes. Os telefonemas eram direcionados ao seu celular e local de trabalho.
Conforme relato da autora, a importunação também ocorria em horários inconvenientes, com chamada registrada até às 20h14min. As ligações chegavam ao número até cinco vezes ao dia. Ao analisar o caso, o juiz Alexandre Morais da Rosa apontou a necessidade de se reconhecer o excesso de ligações e a conduta ilícita da instituição, pois o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Também foi observado que a instituição de ensino não contestou expressamente a realização dos telefonemas nem comprovou os números de seus telefones como forma de demonstrar que as linhas registradas não lhe pertenciam. A situação narrada, concluiu o magistrado, “certamente tirou a paz, a tranquilidade e o sossego” da autora. Na sentença, publicada na última segunda-feira (4/11), o juiz também determinou que a faculdade retire de seu banco de dados os números dos telefones que dizem respeito à ex-aluna. Cabe recurso (Autos n. 0002561-14.2019.8.24.0090).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.tjsc.jus.br