A ação julgada envolve uma idosa de 70 anos, correntista da Caixa Econômica Federal, que teve R$ 19,6 mil sacados de sua conta, por meio de 12 saques em três dias, em setembro de 2022. A retirada dos valores foi feita com o cartão e a senha da vítima.
SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A 3ª Vara da Justiça Federal em Itajaí (SC) decidiu que banco não é responsável por ressarcir as perdas totais em caso de golpe onde o fraudador usa o cartão e a senha do correntista.
A ação julgada envolve uma idosa de 70 anos, correntista da Caixa Econômica Federal, que teve R$ 19,6 mil sacados de sua conta, por meio de 12 saques em três dias, em setembro de 2022. A retirada dos valores foi feita com o cartão e a senha da vítima.
A Justiça entendeu que apenas no dia em que R$ 6.000 foram retirados, excedendo o limite diário de saque do caixa eletrônico, o valor deve ser restituído. Nesta data, o total sacado ultrapassou em R$ 4.000 o limite diário do banco.
Charles Jacob Jacomini, juiz responsável pelo caso, afirmou que, mesmo que as movimentações feitas pelo golpista sejam atípicas, não é obrigação do banco bloquear transações concluídas normalmente.
“Não há controvérsia sobre o fato de que o prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela ação criminosa, o que se pode afirmar, no entanto, é que a obtenção do cartão e da senha não foi decorrente de falha de segurança da instituição financeira”, disse o magistrado.
Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em Florianópolis.
Thaís Costa, advogada especialista em direito cível do Jorge Advogados Associados, afirma que decisão é atípica para casos de fraude bancária mesmo não havendo uma lei que determine responsabilidade em situações de golpes.
“Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça teve o entendimento que instituições financeiras respondem objetivamente por danos relativos às fraudes e delitos, ou seja, quase tem responsabilidade automática, já que prevenir que fraudes e golpes aconteçam faz parte dos serviços que eles prestam”, diz Costa.
“Essa decisão [da Justiça em Itajaí] não é o que vemos normalmente nos tribunais.”
Segundo a advogada, a partir do momento que o banco é comunicado das fraudes, transações posteriores devem ser desconsideradas e restituídas. Quando o golpe é notificado posteriormente aos saques, o entendimento também é de que o banco devolver a quantia roubada.
Guilherme Braguim, especialista em privacidade e proteção de dados do escritório P&B compliance, afirma que indiferentemente do momento da notificação do golpe, é dever do banco zelar pela conta do correntista.
“Sempre houve um entendimento muito firme em relação à proteção ao consumidor por fraude bancária, com responsabilização muito mais intensa das instituições bancárias, já que elas têm meios de segurança para evitar golpes e dever em monitorar e identificar transações fora do usual das contas e tomar medidas de precaução”, diz ele.
Para Braguim, o banco tem as ferramentas necessárias para entender o perfil do correntista e é capaz de contatar o consumidor em caso de suspeita de golpe.
Cuidados para evitar fraudes
Ambos especialistas afirmaram que é preciso que cuidados sejam tomados para não cair em fraudes e golpes.
Costa diz que cartões de débito e crédito só devem ser entregues para pessoas de confiança do cidadão e que a senha não deve ser compartilhada com desconhecidos de forma alguma, mesmo que digam que trabalham na agência do banco.
Já Braguim afirma que é sempre importante suspeitar de abordagens presenciais, por telefone ou online, e recomenda que, se abordado, o consumidor inicie o contato com canais oficiais do banco para entender se há algo incomum com sua conta.
Os dois especialistas reforçam que dados pessoais não devem ser compartilhados com desconhecidos e que o banco nunca inicia o contato para solicitar informações pessoais e sigilosas de seus clientes.