No ano de 2001, através da Lei nº 10.233/01, que reestruturou os transportes aquaviário e terrestre, CRIOU, dentre outros órgãos, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE – DNIT.
Este Órgão vem aplicando multas de trânsito por excesso de velocidade cometidas pelos usuários das Rodovias Federais (BR’s), através fiscalização eletrônica (pardais e lombadas eletrônicas), por violarem o artigo 218, incisos I a III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Cumpre esclarecer que, o Poder Público deve pautar suas condutas em estrita observância ao princípio da legalidade. Significa dizer que todo e qualquer ato praticado deve estar amparado por previsão legal que lhe forneça os subsídios necessários. Do contrário, o ato administrativo será ILEGAL e NULO.
As competências do DNIT estão previstas no artigo 1º, incisos I e II da Resolução 289/08. No inciso II versa acerca da competência do DNIT para exercer a FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA DE VELOCIDADE NAS RODOVIAIS FEDERAIS. Todavia, a norma NADA REFERE ACERCA DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO CTB POR EXCESSO DE VELOCIDADE.
Tratando-se de infrações de trânsito por excesso de velocidade em Rodovias Federais, verifica-se que a atribuição para lavrar os autos de infração e para aplicar e cobrar as multas se restringe à Polícia Rodoviária Federal, nos termos do art. 20, inciso III, do CTB, “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: (…) III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;”
O DNIT, portanto, possuiria competência para fazer cumprir as normas de trânsito, executar e fiscalizar, inclusive impondo penalidades no âmbito de suas atribuições (rol de competências taxativo), e nele não está incluso aplicar e arrecadar multas por excesso de velocidade.
Tem prevalecido o entendimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o DNIT é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos (CTB, art. 21, inc. VIII), e o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga (CTB, art. 21, inc. XIII), mas NÃO TERIA COMPETÊNCIA para promover autuações e aplicar sanções em face do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
Indo direto ao aspecto fundamental da questão: ainda que o Requerido possa fiscalizar a velocidade nas rodovias federias, o mesmo não pode multar, pois não possui competência para tal desiderato.
A partir do momento em que o DNIT aplicou as penalidades previstas noCTB para excesso de velocidade, extrapolou, à margem de qualquer norma autorizadora, as suas competências legalmente previstas e adentrou na esfera das atribuições que foram destinadas à PRF.
Nestes casos, ao ingressar com uma ação para ANULAR as penalidades de trânsito aplicadas, o judiciário tem se posicionado favoravelmente de forma a suspender os efeitos da multa de maneira liminar (no início do processo), fazendo com que não sejam computados a pontuação das multas no prontuário do motorista (CNH) e proprietário do veículo, e em caráter definitivo, sendo declarado NULO o ato administrativo.
Por Marco Jean de Oliveira Teixeira
Fonte: Jus Brasil
Nota de Esclarecimento do DNIT
Em relação à matéria veiculada no portal JOTA.UOL de 29 de fevereiro de 2016 com a seguinte chamada: “DNIT não pode multar por excesso de velocidade, decide TRF-4”, e, tendo em vista a propagação da notícia nas redes sociais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT esclarece o seguinte:
De início, ressaltamos que esta Autarquia, conforme suas prerrogativas, não está impedida de fiscalizar ou aplicar multas por excesso de velocidade ou qualquer outra modalidade infracional cometida dentro da sua área de circunscrição – rodovias federais não concedidas.
Em que pese o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ressaltamos que o DNIT é competente para exercer, sem prejuízo de outras, as atribuições de fiscalização, engenharia, operação e educação de trânsito. Ademais, vale dizer que o extinto DNER, sucedido pelo DNIT, foi alvo da mesma exposição. Contudo, os indícios de ilegalidade apontados não se sustentaram. Nesse sentido, resta dizer que o DNIT atua desde 2001 embasado nos preceitos legais-normativos promovendo a segurança viária.
Isto porque sua competência relativa à fiscalização de trânsito encontra-se estabelecida no art. 82, § 3º da Lei 10.233/01, cujas atribuições estão expressas no art. 21 da Lei 9.503/97 – CTB, incluindo, por conseguinte, a fiscalização por excesso de velocidade, previstas na Portaria DENATRAN 31/02 e Resolução CONTRAN Nº 289/08. As previsões legais citadas legitimam a fiscalização e aplicação de multas por excesso de velocidade pelo DNIT.
Informamos que não houve interrupção da fiscalização de trânsito desempenhada pelo DNIT, que continua trabalhando para evitar riscos à segurança, ao bem-estar social e a incolumidade física dos usuários das rodovias federais.
Por fim, esclarecemos que estão sendo providenciadas todas as medidas judiciais para dirimir e esclarecer qualquer conflito de interpretação que coloca em perigo a missão institucional desse Departamento.
De acordo com art. 1º, § 2º da Lei 9.503/97 – CTB: o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Esse objetivo perene vem sendo alcançado por meio da fiscalização semafórica, de excesso de velocidade e de excesso de peso com a redução das fatalidades que dilaceram nossa sociedade.
Fonte: dnit.gov.br