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DIREITO DO CONSUMIDOR EM TEMPOS DE PANDEMIA – Por Matheus Augusto

A humanidade assiste, estarrecida, ao alastramento do COVID-19, vírus responsável pela morte de mais de 25 mil pessoas ao redor do mundo. Declarado enquanto pandemia pela Organização Mundial de Saúde, o coronavírus tem impactado não só na saúde das pessoas, mas, também, criado grave cenário de crise econômica.

Nesse estado de coisas, diversas são as manchetes publicadas em todo o país no sentido de aumento abusivo dos preços de produtos essenciais no combate à doença, absurdas taxas de entrega e até mesmo da suspensão de serviços essenciais.

No centro de toda essa problemática, içado ao mais alto patamar de vulnerabilidade, está o consumidor, figura hipossuficiente por natureza, parte mais “fraca” da relação jurídica travada na aquisição de bens e serviços.

Nesse diapasão, entremostra-se relevante e oportuno que o cidadão conheça (sempre, aliás) os seus direitos, de modo que possa exercê-los com consciência, segurança e efetividade. Este escrito tem por objetivo clarificar alguns deles, que exsurgem como os mais frequentes nesse período de tantas dúvidas.

AUMENTO ABUSIVO DE PREÇOS

Lamentavelmente, muitas empresas têm aumentado de forma sensível os preços de produtos essenciais no contexto atual, como o álcool gel, máscaras de proteção e luvas. O Código de Defesa do Consumidor, por ocasião do art. 39, X, diz ser vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Ademais, a conduta pode configurar infração contra a ordem econômica, nos termos do art. 36, III da Lei 12.529/2011.

O consumidor que se sentir lesado deverá fotografar o produto e sua etiqueta de preço, assim como a fachada do estabelecimento que está agindo em desacordo ao preconizado pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro. Tais documentos deverão ser encaminhados ao PROCON ou, em sua ausência, ao Ministério Público e, ainda, poderá ser registrada ocorrência perante a Delegacia de Polícia daquela circunscrição.

Quando a aquisição do produto for urgente e imprescindível, o consumidor poderá, também, comprar o item, exigir a entrega de nota fiscal e procurar imediatamente um profissional da advocacia para a adoção das medidas judiciais cabíveis, de modo a ser ressarcido no valor que pagou em excesso, além de ser indenizado por eventuais danos morais sofridos.

PAGAMENTO DE CONTAS EM ESTABELECIMENTOS FECHADOS

É importante que o consumidor busque efetuar o pagamento de sua conta, parcela, boleto ou congênere sempre que a empresa facultar a quitação por intermédio de canais alternativos, quais sejam, transferência eletrônica, depósito bancário etc.

Caso a empresa não disponibilize tais meios e o consumidor comprove efetivamente que buscou contato com o estabelecimento (seja por intermédio de e-mail, ligação telefônica, SMS etc), o fornecedor de produtos e serviços não poderá cobrar juros e nem correção dos valores atrasados.

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, suspendeu, por 90 dias, a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento. Com a crise econômica que se instalou em virtude do distanciamento social, muitas famílias não podem pagar as suas contas, de modo que, sem o acesso a um bem de natureza pública essencial, viveríamos um verdadeiro caos.

A Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA, adotou o mesmo raciocínio, porém, por ora, apenas para os clientes enquadrados na Tarifa Social.

Impende salientar que tais medidas não significam perdão da dívida, que serão normalmente cobradas acaso vencidas e não quitadas.

TROCA DE PRODUTOS DEFEITUOSOS

O prazo para a troca de produtos viciados será suspenso em caso de encontrar-se fechado o estabelecimento comercial, retomando-se assim que a loja for reaberta.

EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO

É importante destacar que o momento é absolutamente complexo e excepcional para todos. Assim, há de se ter bom senso e buscar sempre a resolução pacífica dos eventuais problemas. A pandemia excepciona as condições normais em que as regras jurídicas são pensadas, de modo que negociar soluções flexíveis para ambos é, sem dúvidas, a melhor saída.

Todavia, em caso de intransigência ou abusividade por parte do fornecedor de produtos e serviços, o Poder Judiciário pode e deve ser acionado. A proteção do consumidor é uma garantia de status fundamental e, nesse sentido, o direito consumerista não pode ser fragilizado ante aqueles que buscam, de forma incessante e insensata, auferir lucros exorbitantes.

Matheus Augusto é advogado especializado em causas civil e criminal.

SIEL GUINCHOS

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