A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização por danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo STJ.
Para o relator do caso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, a indenização fixada na origem era “irrisória” diante dos danos, além do “alto constrangimento” a que foi submetida em seu meio profissional.
De acordo com o processo, a filha de uma cliente da advogada acusou-a falsamente de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de bens. A mulher lavrou boletim de ocorrência em delegacia do Distrito Federal contra a advogada e, ao mesmo tempo, ingressou com representação em seu desfavor na seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A advogada foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito policial e o processo administrativo contra ela na OAB/DF sequer foi conhecido. A mulher que acusou falsamente a advogada foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação caluniosa.
Após análise do caso na primeira e segunda instâncias, a indenização foi fixada em R$ 8 mil. No recurso apresentado ao STJ, a advogada sustentou ser necessária a majoração do valor, pois a quantia fixada seria irrisória diante da gravidade da acusação falsa que ela sofreu. Segundo o relator, a excepcionalidade do caso confirmou ser necessária a interferência do STJ para tornar a indenização razoável e proporcional ao crime cometido.
O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se identificar exorbitância ou natureza irrisória na importância arbitrada, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. De acordo com Lázaro Guimarães, foi considerada no caso concreto também a gravidade do dano e a condição financeira da autora da ofensa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte: Conjur