Justiça Eleitoral pode punir mentiras e informações gravemente descontextualizadas sobre urnas.
Durante o período eleitoral, a disseminação de informações falsas pode influenciar decisivamente a opinião dos eleitores e comprometer a integridade do processo eleitoral. A legislação brasileira é clara quanto às penalidades para aqueles que divulgam fatos sabidamente inverídicos sobre partidos ou candidatos.
Divulgar na propaganda eleitoral, ou durante a campanha, fatos inverídicos capazes de influenciar o eleitorado é considerado um crime eleitoral, de acordo com o artigo 323 do Código Eleitoral. Isso inclui também a produção, oferta ou venda de vídeos com conteúdo falso sobre partidos ou candidatos. A lei proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos que sejam sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, que possam atingir a integridade do processo eleitoral, inclusive durante os processos de votação, apuração e totalização de votos.
As plataformas digitais que não cumprirem decisões judiciais que determinem a retirada de conteúdos inverídicos estão sujeitas ao pagamento de multas que variam de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora. A penalidade para o crime de divulgação de fatos inverídicos é de dois meses a um ano de detenção, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Além disso, o uso de aplicativos de mensagens instantâneas para disparos em massa com desinformação, falsidade, mentira ou montagem, em prejuízo de adversários ou em benefício de candidatos, é configurado como abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. A utilização da internet, inclusive de serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas pode levar à cassação do registro ou do mandato dos envolvidos, além de outras medidas cabíveis.
Para fiscalizar essas práticas, o recebimento de mensagens falsas automáticas ou comunicações não solicitadas, bem como a inclusão sem consentimento em listas ou grupos para recebimento de propaganda eleitoral com fatos inverídicos, podem ser comunicados ao Ministério Público ou aos órgãos da Justiça Eleitoral.
Outra prática vedada é a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado, conhecido como deep fake, na propaganda eleitoral. Esse tipo de conteúdo, seja em áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar a imagem ou voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia, é proibido e pode caracterizar crime eleitoral. A pena para quem produz, oferece ou vende vídeos com conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos é de dois meses a um ano de detenção, ou o pagamento de 120 a 150 dias-multa. Além disso, essas práticas podem configurar abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato dos envolvidos.
A disseminação em massa de informações falsas, mentiras ou montagens através da internet ou aplicativos de mensagens instantâneas, em prejuízo de adversários ou em benefício de candidatos, ou sobre o sistema eletrônico de votação e a Justiça Eleitoral, também é passível de punição. Dependendo das circunstâncias, essas ações podem configurar os crimes previstos no artigo 323, caput e § 1º, do Código Eleitoral, com penalidades semelhantes às mencionadas anteriormente.
A fiscalização dessas práticas ilegais pode ser feita por qualquer cidadão que receba mensagens padronizadas com conteúdo falso, inverídico ou manipulado. Essas denúncias devem ser comunicadas ao Ministério Público ou aos órgãos da Justiça Eleitoral, que são responsáveis por investigar e punir os responsáveis.
Com a crescente utilização das redes sociais e aplicativos de mensagens, a disseminação de fake news se tornou um desafio para a democracia. A legislação brasileira tem se adaptado para coibir essas práticas, garantindo a integridade do processo eleitoral e a livre escolha do eleitorado, livre de influências enganosas e fraudulentas.