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Cancelamento do ano letivo na escola privada na pandemia

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Devido a Pandemia da COVID-19 muitos pais estão sendo obrigados a cancelar a matrícula dos filhos que estudam em escolas particulares. Uma prática que está sendo comum é as instituições de ensino cobrarem um valor para esse cancelamento. Apesar de nos contratos haver previsão de cláusula de cancelamento, por se tratar de situação excepcional, em alguns casos, as escolas cobram uma taxa que equivale a 10% do valor das mensalidades que ainda irão vencer. HÁ PREVISÃO LEGAL NESSA PRÁTICA?

Primeiro devemos destacar que nesta relação entre a instituição de ensino e aluno se aplicam as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual o contrato deve atender aos princípios e regras nele contidos.

Vamos analisar alguns pontos para poder responder a esta pergunta.

Devido a Pandemia da COVID-19 muitos pais estão sendo obrigados a cancelar a matrícula dos filhos que estudam em escolas particulares. Uma prática que está sendo comum é as instituições de ensino cobrarem um valor para esse cancelamento. Apesar de nos contratos haver previsão de cláusula de cancelamento, por se tratar de situação excepcional, em alguns casos, as escolas cobram uma taxa que equivale a 10% do valor das mensalidades que ainda irão vencer. HÁ PREVISÃO LEGAL NESSA PRÁTICA?

Primeiro devemos destacar que nesta relação entre a instituição de ensino e aluno se aplicam as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual o contrato deve atender aos princípios e regras nele contidos.

Vamos analisar alguns pontos para poder responder a esta pergunta.

O primeiro ponto é a expectativa gerada pelos contratos de consumo com as instituições de ensino, os Consumidores querem usufruir dos serviços e as empresas/fornecedores, por sua vez, deveriam prestar os serviços. Porem esse cenário do covid-19 pegou de surpresa a todos e com essa suspensão das atividades presenciais nas escolas, o consumidor (pais e alunos), se sente prejudicado na prestação dos serviços que não estão sendo cumpridos na forma contratada, e como consequência lógica alguns estabelecimentos estão entrando em acordo com os consumidores para atribuir descontos proporcionais a prestação de serviços.

Vejamos art. 46 do Código de Defesa do Consumidor:

  • Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Sempre deverá haver a o desconto proporcional ou a suspensão do contrato?

há exceções, vejamos:

  • As antecipações das férias escolares (medida adotada por muitas empresas do ramo) é uma situação diferente: não houve redução nem modificação do serviço prestado, apenas um remanejamento das aulas. Assim, parece não ser o caso de qualquer abatimento ou repactuação.
  • os contratos de cursos como os de pós-graduação stricto e lato sensu: se o contrato firmado se refere ao curso específico, parece plausível que o aluno possa realizar suas aulas e concluir seu curso quando tudo for normalizado — preservando, assim, os valores contratados. Caso, no entanto, opte por cursar as matérias da forma virtual, entende-se que a repactuação seria plenamente aplicável.

A Dra. Lenda Tariana Dib Faria Neves, no site migalhas, assim se manifestou sobre o assunto: Os fornecedores, por sua vez, trazem, a princípio, fundadas razões para a manutenção dos valores contratados. O principal argumento é o de que (i) estão sendo realizados investimentos em tecnologias digitais; e que (ii) os custos de infraestrutura são fixos. Alguns fornecedores de serviços educacionais argumentam, ainda, que não houve redução na equipe pedagógica e/ou redução de horas dedicadas às suas atividades.

A despeito de tais razões, parece-nos que a revisão contratual durante o período da pandemia é inevitável.

Parece evidente que, também, os pais e alunos precisaram fazer investimentos em tecnologias digitais: aquisição de computadores e equipamentos para suportar as aulas online, aumento de pacote de internet, etc. Há, ainda, uma contrapartida dos pais que pode ser, talvez, a mais cara: a necessidade de acompanhamento às aulas ministradas remotamente aos seus filhos — serviço esse que antes era prestado exclusivamente pelo fornecedor [escola].
Por outro lado, ainda que não haja redução na equipe pedagógica e/ou redução de carga horária dos profissionais dedicados àquelas atividades, os custos de um curso ofertado a distância são menores do que os custos das aulas ofertadas presencialmente. É inequívoca a redução de despesas, por exemplo, com manutenção predial, limpeza, energia, água e ainda com vários funcionários que podem ter o contrato de trabalho suspenso, como porteiros, faxineiras, etc. 
Sem entrar no mérito do conteúdo pedagógico, precisa-se analisar se o serviço ofertado ao consumidor foi diminuído: a quantidade de aulas online ofertadas é a mesma quantidade de aulas que seriam fornecidas presencialmente? E notem: tarefas atribuídas aos alunos não é contraprestação de serviço fornecido.”


Desta feita não estamos tratando aqui de uma moratória, mas sim que haja uma revisão para adequá-lo aos serviços prestados — proporcionalmente. Vejamos o art, 6º do CDC:

  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
  • V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Quando se trata da justificativa dada pelas instituições para manter os valores referentes as matriculas dos alunos, com fundamento no investimento em tecnologia é uma liberalidade do fornecedor sob o risco de ter seu contrato rescindido — o que seria infinitamente mais prejudicial do que uma revisão contratual — nos termos do art. 607 do Código Civil. Confira-se:

  • Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Agora, depois de explicado a base jurídica, podemos responder a pergunta tema da seguite forma: se o pedido de rescisão contratual for em virtude de impossibilidade de fornecimento de aulas por conta da pandemia não pode acarretar as tradicionais multas contratuais, uma vez que não foi o consumidor que deu causa à impossibilidade de prestação dos serviços, nos termos do art. 248 do Código Civil:

  • Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Em situações como no caso: de educação infantil, ou quando a instituição não tenha implementado vídeo-aulas ou onde não é possível prestar os serviços na forma não presencial, deve, o fornecedor para evitar uma [cabível] rescisão contratual sem multas, , como forma de preservar os recebimentos e os contratos, ofertar a reposição integral de aulas presenciais, restabelecendo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Porém se o consumidor não concordar com a proposta de revisão contratual e escolher rescindir o contrato, transferindo-se para uma outra escola, essa opção não pode ser considerada como inadimplemento contratual.

Por fim recomendo que primeiramente o consumidor questione a escola, solicitando a adequação dos valores, e em alguns casos suspender ou rescindir o contrato, sem nenhum custo extra. Se não obtiver sucesso junto à escola, o consumidor pode se dirigir ao Procon de suas respectivas cidades, que registrarão a reclamação e tomarão medidas cabíveis dentro de suas atribuições. Caso o problema não seja resolvido, será designada uma audiência de conciliação para tentativa de acordo, que, se infrutífero, poderá gerar a instauração de procedimento administrativo com cobrança de multa que se reverte em favor do próprio Procon. A última opção para o consumidor que continuar se sentindo lesado é a via judicial, que no caso, pode ser a dos juizados especiais cíveis.

Espero ter esclarecido as principais dúvidas sobre esse tema e Para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito.

Até domingo que vem!

*André Lobato é advogado, professor de Direito, procurador do Estado do Amapá e criador do site de podcast “Em Direito”.

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