Colegiado determinou que a instituição reajuste os juros à média de mercado de 9,23% ao mês.
A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou banco a recalcular as parcelas e devolver multas cobradas indevidamente em parcelamento de fatura de cartão de crédito. O colegiado considerou abusiva a taxa de juros de 740,44% ao ano aplicada no contrato.
A cliente ingressou com ação revisional contra o banco contestando as taxas de juros aplicadas no parcelamento de sua fatura de cartão de crédito. O contrato, firmado em janeiro de 2024, estipulava juros de 18,49% ao mês e 740,44% ao ano, resultando em uma dívida total de R$ 11.184,12, sobre um crédito inicial de R$ 4.256,38.
A consumidora argumentou que as taxas aplicadas estavam muito acima da média de mercado, que, conforme dados do Banco Central (Bacen), indicava 9,23% ao mês e 188,44% ao ano para operações similares.
Assim, solicitou a redução dos juros à taxa média de mercado, a descaracterização da mora e o depósito judicial dos valores incontroversos, com base no CDC e em precedentes do STJ.
A 2ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP julgou o pedido improcedente. A juíza Heloisa Assunção Pereira Pandini entendeu que as administradoras de cartão de crédito, por serem equiparadas a instituições financeiras, têm liberdade para estipular juros conforme as condições previstas no contrato, amparando-se na Súmula 283 do STJ e na Súmula 596 do STF.
TJ/DP reverteu sentença e reconheceu abusividade em juros de cartão de crédito.(Imagem: PxHere)
Em recurso no TJ/SP, o relator do caso, desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, acolheu os argumentos da apelante. O magistrado ressaltou que, embora as instituições financeiras tenham certa liberdade para fixar juros, é possível a revisão judicial em casos excepcionais, como estabelece o Tema 234 do STJ.
O relator destacou que a taxa de 740,44% ao ano era quase quatro vezes superior à média do mercado, configurando abusividade. Além disso, a ausência de justificativa por parte do banco quanto ao alto risco da operação foi um fator determinante para a revisão da taxa de juros, que foi reduzida para a média de mercado de 9,23% ao mês e 188,44% ao ano, conforme dados do Bacen.
O magistrado também reconheceu a descaracterização da mora, com base no Tema Repetitivo 28 do STJ, que determina que a cobrança de encargos abusivos afasta os efeitos da inadimplência.
Com a decisão, a sentença foi reformada, e o banco foi condenado a recalcular as parcelas, devolver as multas cobradas indevidamente e aplicar a taxa de juros revisada.
Fonte: Migalhas