A caracterização do assédio moral exige a presença da conduta discriminatória de forma repetida. Com base nesse argumento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil uma ex-funcionária que foi chamada de “lenta” e “tartaruga” por um gerente.
Segundo os desembargadores, o tratamento impróprio feriu direitos inerentes à personalidade da trabalhadora. Para a Turma, ficou provado o assédio moral, pois testemunhas confirmaram que as ofensas eram constantes. Assim, também restou comprovada a versão da trabalhadora, que havia sido contestada pela empresa.
“Os elementos acima autorizam concluir ter havido culpa da empresa pelo abalo moral sofrido pela autora, o qual, como esposado, decorreu dos fatos vivenciados por ela no ambiente laboral, que foram perpetrados por preposto da empresa”, diz o acórdão. A decisão se fundamenta no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Com base em critérios adotados, principalmente a situação social e econômica das partes envolvidas, o magistrado de primeira instância julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT-3 em grau de recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
0011782-21.2016.5.03.0006