Uma universidade pública do Paraná terá de indenizar uma professora temporária que foi demitida quando estava grávida. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na última semana, a decisão de primeiro grau que condenou a instituição a pagar à autora valor equivalente a cinco meses de salário.
A docente foi contratada temporariamente por 150 dias e depois, já grávida, teve seu contrato renovado. Contudo, ao entrar com pedido de licença-maternidade, foi orientada pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que aguardasse. Após várias tentativas de regularizar a sua situação, a professora foi informada de que o seu contrato de trabalho estava prestes a encerrar e que ela perderia o vínculo empregatício com a instituição.
Ela ajuizou ação na Justiça Federal de Curitiba contra a universidade pedindo a manutenção do contrato de trabalho após a gestação e o direito à licença-maternidade pelo prazo de cinco meses a contar do parto. A ação foi julgada procedente, e a universidade recorreu ao tribunal alegando que a garantia de estabilidade provisória é para contrato de prazo indeterminado, e não para regimes temporários.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, manteve a decisão de primeira instância, entendendo que, embora não haja garantia de permanência no cargo, é direito constitucional a estabilidade provisória no caso da autora.
Segundo a desembargadora, “o direito à estabilidade provisória das gestantes abrange a todas que prestam serviço à administração pública, independentemente da natureza do vínculo, sendo devida, na hipótese de rescisão contratual sem justa, uma indenização pelo tempo da estabilidade provisória”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.