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Município deve indenizar paciente que engravidou mesmo após passar por cirurgia de laqueadura

Município deve indenizar paciente que engravidou mesmo após passar por cirurgia de laqueadura

A juíza Joriza Magalhães Pinheiro, titular da 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município de Fortaleza a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para paciente que engravidou mesmo após passar por cirurgia de laqueadura.

Consta nos autos (nº 0121856-71.2009.8.06.0001), que no dia 17 de novembro de 2006, a mulher internou-se no Hospital Distrital Gonzaga Mota, onde passou por uma cirurgia de ligação de trompas (laqueadura).

Ocorre que, em agosto de 2009, a dona de casa descobriu que estava grávida. Por isso, ajuizou ação na Justiça contra o município requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que a notícia causou vários transtornos, tendo em vista as dificuldades passadas pela família, além de não possuir renda para sustentar quatro filhos.

Sustentou que os médicos disseram que o procedimento não teria volta e que ela poderia se arrepender, caso quisesse ter outro filho no futuro.

Em contestação, o ente público afirmou que a paciente estava ciente de que o procedimento não oferecia segurança absoluta, podendo, no futuro, vir a ocorrer gravidez, o que é pacificamente reconhecido na literatura médica.

Alegou ainda que a conduta do médico foi pautada pelo estrito cumprimento do dever legal, com observância das regras e procedimentos médicos adequados ao caso, não podendo imputar ao mesmo qualquer falha ou erro que teria resultado no indesejado que ensejou a presente ação.

Ao julgar o caso, a juíza condenou o município a pagar indenização por danos morais, mas afastou a condenação por danos materiais por entender não ter ficado provado nos autos. A magistrada disse que “no caso, é evidente que a requerente suportou sentimentos de angústia e aflições ao saber que a chegada do quarto filho implicaria em novas despesas, as quais não teria condições financeiras de suportar, sentimentos que na espécie se presumem pela própria gravidade do evento em apreço, que por certo fugiu à normalidade, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico da demandante, ocasionando-lhe danos morais, passíveis de reparação”, concluiu a juíza.

Fonte: TJCE

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