Nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, o trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e 20 semanais, exceto se existir norma coletiva prevendo jornada superior, ou em caso de dedicação exclusiva com previsão expressa no contrato de trabalho.
Assim decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao manter a condenação da Fundação Renato Azeredo, com responsabilidade subsidiária do Departamento de Obras Públicas de Minas Gerais, de pagar horas extras a uma advogada que prestava serviços em jornada integral.
A advogada era empregada da fundação e prestava serviços advocatícios ao departamento de obras, em razão de contrato firmado entre as empresas. O juiz de primeiro grau condenou a fundação, com responsabilidade subsidiária do outro órgão, a pagar horas extras à empregada, tendo em vista que ela trabalhava das 8h às 18h, com duas horas de intervalo.
A sentença entendeu pela aplicação da jornada especial dos advogados prevista no artigo 20 da Lei 8.960/94, ao constatar a inexistência de registro, na CTPS ou no contrato, de que a reclamante trabalhava com dedicação exclusiva.
Os réus recorreram, afirmando que a advogada não comprovou que não havia sido contratada em regime de dedicação exclusiva e, dessa forma, não tinha direito de receber quaisquer horas extras. Disseram ainda que o simples fato de a reclamante cumprir jornada integral faz presumir sua contratação no regime de dedicação exclusiva.
Mas não foi isso o que entendeu a relatora, juíza convocada Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela 8ª Turma do TRT-MG. Ela explicou que o artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que o trabalho do advogado empregado “não poderá exceder a duração diária de 4 horas contínuas e 20 semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva”.
O advogado com dedicação exclusiva tem jornada de 8 horas diárias e 40 semanais, mas, conforme explicou a juíza convocada, apenas nos contratos que tiveram início antes da edição da Lei 8.906/94, com duração de 40 horas semanais, é que haverá configuração do regime de dedicação exclusiva.
É o que dispõe, complementou ela, a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-TST: “O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 4.7.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias”.
A julgadora lembrou que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao cumprir o papel que lhe foi atribuído de editar novo regulamento para a questão (artigo 78 da Lei 8.906/94), estabeleceu, no artigo 12 da norma regulamentar, que se considera dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual.
Além disso, apontou que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que, após o advento da Lei 8.906/94, é imprescindível a previsão no contrato de trabalho de advogado de que o regime é de dedicação exclusiva, com jornada de 8 horas.
Para finalizar, a juíza convocada esclareceu que cabia aos réus, e não à reclamante, comprovar a contratação no regime de dedicação exclusiva, atraindo a aplicação da jornada de 8 horas, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.