Max Vieira Souza foi condenado a mais de 1 ano de detenção. Ele foi considerado culpado pela prática dos crimes de difamação e ameaça contra sua ex-namorada, em decorrência de ter postado vídeos com conteúdos ofensivos no WhatsApp e Youtube. A pena dele foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau. A relatoria é da desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
Consta dos autos que, em 19 de dezembro de 2014, o homem, não aceitando o fim do seu relacionamento com a mulher, postou no Youtube dois vídeos. Neles, ele ofendeu os pais dela, que são evangélicos, assim como afirmou que ela estava bêbada e alcoolizada na pecuária de Goiânia. Além disso, ele havia repassado o link dos vídeos por WhatsApp a conhecidos. Estes foram propagados causando prejuízo à honra e moral da vítima.
Ao tomar conhecimento dos fatos, a vítima procurou a Delegacia de Polícia da cidade. O apelante, ao saber dessa atitude ,passou a ameaçá-la, garantindo que “tudo que acontecesse com ele, iria também acontecer com ela”. Assim, a ofendida apresentou queixa-crime, imputando-lhe conduta típica correspondente aos crimes de difamação e ameaça, com base nos artigos 139 e 157 do Código Penal.
Após as diligências legais, em audiência, o juízo da comarca de Paraúna julgou procedente a pretensão contida na denúncia, condenando o apelante nas sanções previstas no Código Penal. Irresignada, a defesa de Max Vieira de Souza interpôs recurso apelatório. Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição do réu, sob o pretexto de insuficiência de provas.
Em contrarrazões, a ex-namorada dele manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, a fim de manter incólume a sentença. Além dela, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
Sentença
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que a materialidade do delito encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela documentação acostada na inicial, consistentes no Termo Circunstanciado de ocorrência e nas conversas de WhatsApp e vídeos postados pelo apelante nas redes sociais.
De acordo com a desembargadora, pelas referidas provas documentais e testemunhais foi possível ver que o apelante, sem sombras de dúvidas, praticou o crime de difamação contra a vítima. Os vídeos circularam livremente pelo Youtube, tendo um deles 117 visualizações.
“Além do crime de difamação, entendo que o crime de ameaça também deve ser mantida, uma vez que o apelante tentou intimidar a vítima anunciando-lhe mal futuro”, afirmou a magistrada. Conforme ela, as penas não são dignas de serem reformadas.
Ela explicou, com base no artigo 17 da Lei nº 11.340/2003, que as penas corpóreas de detenção sequer poderiam ter sido substituídas por pena restritiva de direito, no entanto, “mantenho a referida sanção em virtude da insurgência ser exclusiva da defesa, em prestígio ao princípio da proibição da reformatio in pejus”. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
fonte (http://www.ambito-jurídico.com.br)