A 4ª Turma entendeu como abusiva a cláusula contratual que previa o repasse das informações dos clientes a outras instituições, assim como com entidades mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores.
A decisão foi referente a um processo envolvendo o HSBC e a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), onde a entidade pedia a declaração de nulidade da referida cláusula.
Entendendo o caso:
Todos os consumidores quando precisam contrair um empréstimo e/ou iniciar um relacionamento com um banco e/ou instituição financeira, os mesmos se deparam com uma cláusula nos respectivos contratos que permite o compartilhamento de dados dos clientes com outras entidades financeiras.
Por unanimidade, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que tal cláusula é abusiva e ilegal, por inviabilizar que o cliente opine sobre o que o banco pode fazer com suas informações cadastrais.
“A controvérsia dos autos está na determinação da abusividade de cláusula contratual que retire do consumidor a possibilidade de optar, válida e livremente, pelo compartilhamento dos dados que dá a conhecimento de certo e determinado banco, no momento que com ele contrata o serviço de cartão de crédito”, afirmou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
“De fato, a partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se um leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhece-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma com que seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, disse.
Em sua defesa, o HSBC alegou que a cláusula não é abusiva, pois, se mostra de acordo com a boa-fé objetiva que deve nortear toda a relação negocial, porquanto visa facilitar as relações comerciais, como análise de dados positivos.
Entretanto, já para os ministros, esse fato é irrelevante, já que não se admite a inserção compulsória de uma cláusula. Salomão citou o artigo 122 do Código Civil, que impede cláusulas que privem o negócio jurídico ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
“Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes”, concluiu o ministro ao fixar multa diária de R$ 1 mil caso o banco não exclua a referia cláusula.
Vale ressaltar que a decisão não impede o encaminhamento de dados dos clientes ao SPC e Serasa, já que a Lei Complementar 105 determina não ser violação ao sigilo o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes a entidades de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Com informações do RESP 1.348.532
Fonte: http://www.prosiga.net/2017/10/bancos-nao-podem-compartilhar-informacoes.html