NOVA BAHIA 2024

Transparência na Administração Pública – Dr. Márcio Fernandes

Transparência na Administração Pública - Dr. Márcio Fernandes

Ao se falar em transparência administrativa, a ideia principal que nos vêm à mente é a da exposição das ações do governo, no entanto, são imprescindíveis outras medidas que vão além da simples exposição dos serviços públicos concretizados ou proporcionados à sociedade. Transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e compreensível a toda a sociedade interessada.

De outra senda, ao distanciar as informações dos cidadãos o gestor fortalece seu poder e confirma o seu autoritarismo, além de ferir o princípio basilar da Administração Pública atual que é o da publicização. A divulgação das ações contribui para a análise critica da gestão pública, possibilitando maior fiscalização na aplicação de verbas públicas e o cumprimento das políticas sociais, proporcionando benefícios para toda a sociedade.

Nos dias atuais, podemos afirmar, com certa segurança, que não existe plena democracia, sem que haja o rompimento da ausência de transparência, pois não há como a primeira ser realizada, pelo menos em sua plenitude, sem que a segunda seja sobrepujada. A ausência de transparência proporciona a corrupção, afeta a eficiência e a moralidade das decisões adotadas pela administração.

O público não deve ser visto exclusivamente como um contra ponto ao privado mas, sobre tudo, deve ser visto como oposição ao particular e ao secreto, nos limites legais.

Outro subsídio para a concepção do conteúdo jurídico do princípio da transparência é o princípio da motivação, pelo qual se impõe que toda a atividade da Administração Pública deva vir acompanhada dos fundamentos que ensejaram a decisão, não bastando à divulgação apenas do ato em si, mas as razões que determinaram a sua prática.

Como meio de se externar os motivos condutores do ato e requisito de validade do ato, a motivação garante aos administrados o conhecimento das razões e fundamentos e serve como parâmetro para o diagnóstico da fidelidade aos princípios da Administração Pública e para mensuração da materialidade, qualificação jurídica e adequação dos fatos e da decisão tomada, considerados o objeto e a finalidade.

O princípio da transparência, embora não explicito entre os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, é uma norma de normas jurídicas, pois assim são os princípios, norma de normas, e que por seu turno tem caráter vinculante, constituindo um dever a quem esteja à frente da Administração Pública e, concomitantemente, um direito subjetivo público do indivíduo e da comunidade.

 

Marcio Cardoso Fernandes – OAB/BA 30.889
M. Fernandes & Associados
Rua Maria Carib??, n?? 44, Centro
Gandu-Ba, CEP: 45.450-000.
Fone (73) 3254-0360 / (73) 9195-9090.

SIEL GUINCHOS

Veja também

GOVERNO DA BAHIA