Mecanismo é opção para ajudar na reestruturação e evitar falência
Levantamento da organização sem fins lucrativos União pelas Escolas Particulares de Pequeno e Médio Portes releva que entre 30% e 50% desses estabelecimentos no Brasil estão sob o risco de falência em razão da pandemia do novo coronavírus. Os números ainda revelam que em 95% delas já houve cancelamento de matrículas.
De acordo com estimativas da Federação Nacional das Escolas Particulares, cerca de 10% das instituições voltadas para o público infantil já encerraram suas atividades. Em outros casos, embora tenham investido em sistemas para as aulas à distância, muitas delas ainda apertaram um pouco mais seus orçamentos para conceder descontos nas mensalidades e manter a clientela.
Em meio às dúvidas sobre como fazer a gestão mais adequada possível para sobreviver no mercado, uma das opções é recorrer ao mecanismo da Recuperação Judicial.
“Com a retomada das aulas presenciais previstas em breve por vários governos, as escolas, de modo geral, vão ter que investir para cumprir as exigências de protocolos sanitários e pedagógicos. O fato é que diante da atual crise, muitas delas já estão com um passivo acumulado de difícil solução. Por isso, a Recuperação Judicial poderá ser uma solução viável, seja para salvaguardar a escola de uma falência ou para poder reestruturar o passivo existente, com proposta de pagamento diferenciada dos contratos originais”, explica Claudio Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia, especialista em Recuperação Judicial.
Mas, assim como qualquer empresa, é necessário preencher os requisitos legais e, de acordo com o especialista, o sucesso desse processo depende de a empresa conseguir demonstrar ter viabilidade econômica: “Também é importante a atuação dos advogados e profissionais de contabilidade que participam da elaboração do plano de recuperação que deve ser apresentado”, esclarece Serpe.
Para recorrer à Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), é preciso:
• A empresa pode pedir a recuperação judicial caso tenha demonstrado que se manteve em boa operação financeira por um período e que poderá cumprir os termos do acordo.
• Exercer a atividade empresarial há mais de dois anos, com o registro da atividadeNão serem os sócios falidos ou, em caso sejam, é necessária a comprovação de estarem “extintas as obrigações” por sentença judicial
• Não ter, há menos de 5 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial de procedimento comum ou, há menos de 8 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial Especial
• Não terem os sócios, administradores ou controladores condenação criminal por prática de crimes falimentares
• Para empresas micro ou pequenas: o processo será de recuperação judicial “Especial”, mais simples e previsão de pagamento da dívida no padrão de 36 parcelas corrigidas mais juros de 1% com seis meses de carência para início dos pagamentos
• Médias e grandes: só podem requerer a recuperação judicial pelo rito comum, mas podem apresentar proposta de pagamento com diferenciais dos contratos originais, como redução da dívida, exclusão de juros, alongamento de prazos, etc.
• Cabe à empresa devedora juntar ao pedido os documentos contábeis, relação de credores, relação de empregados; extratos contas bancárias e posições de aplicações financeiras, etc.
PERFIL
Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós- graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atuação na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial. Sócio do Escritório Serpe Advogados.
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