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Quando um Vereador pode perder o Mandato?

Veja quando um Vereador pode perder o Mandato através da cassação, extinção ou condenação criminal

Quando um Vereador pode perder o Mandato

Assim como qualquer outro representante eletivo da esfera pública, isto é, eleito por meio do voto popular, os vereadores também estão sujeitos à perda do mandato. Apesar de não ser recorrente, casos isolados existem.

Por isso, vamos expor abaixo as três situações que podem levar um vereador a perder seu mandato.

1. Cassação do Mandato

Nesta situação, a lei é um pouco mais subjetiva. Via de regra, a maioria dos casos de cassação de mandato ocorre devido à quebra no decoro parlamentar (que também é algo bastante subjetivo e extremamente abrangente).

Neste caso, é necessário que determinado partido político apresente e justifique o pedido de cassação à comissão de ética da Câmara Municipal. No entanto, como não é possível recorrer das decisões tomadas por este órgão, já que o julgamento é feito em uma única instância, muitos vereadores apelam ao Poder Judiciário.

2. Extinção do Mandato

Se na situação de cassação de mandato ocorre o julgamento, na extinção do mandato ela não ocorre, pois se trata simplesmente de um ato declaratório.

Talvez a extinção seja o caso de perda de mandato mais claro dentre os três, já que se trata de situações objetivas, como:

– deixar de tomar posse sem justificativa;

– ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;

– haver impedimentos para o exercício da função sem resolução em um prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação que a Câmara envia ao vereador;

– deixar de comparecer em compromissos fora do município sem justificativa ou não comparecer a pelo menos um terço do total de reuniões anuais da Câmara, mesmo em caso de doença comprovada.

3. Condenação Criminal

Esta é a primeira situação prevista na Constituição Brasileira. O capítulo da Constituição que trata destes casos é o número 3, chamado de “EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL IRRECORRÍVEL ACERCA DA PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR”.

No artigo 15, inciso III deste capítulo temos que a “(…) perda ou suspensão [do mandato parlamentar] só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos”.

Ou seja, o vereador só perde o mandato depois que for condenado criminalmente, e as restrições de seus direitos políticos são suspensas ao final da pena.

 

Fonte: JusBrasil
SIEL GUINCHOS

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