Veja quando um Vereador pode perder o Mandato através da cassação, extinção ou condenação criminal
Quando um Vereador pode perder o Mandato
Assim como qualquer outro representante eletivo da esfera pública, isto é, eleito por meio do voto popular, os vereadores também estão sujeitos à perda do mandato. Apesar de não ser recorrente, casos isolados existem.
Por isso, vamos expor abaixo as três situações que podem levar um vereador a perder seu mandato.
1. Cassação do Mandato
Nesta situação, a lei é um pouco mais subjetiva. Via de regra, a maioria dos casos de cassação de mandato ocorre devido à quebra no decoro parlamentar (que também é algo bastante subjetivo e extremamente abrangente).
Neste caso, é necessário que determinado partido político apresente e justifique o pedido de cassação à comissão de ética da Câmara Municipal. No entanto, como não é possível recorrer das decisões tomadas por este órgão, já que o julgamento é feito em uma única instância, muitos vereadores apelam ao Poder Judiciário.
2. Extinção do Mandato
Se na situação de cassação de mandato ocorre o julgamento, na extinção do mandato ela não ocorre, pois se trata simplesmente de um ato declaratório.
Talvez a extinção seja o caso de perda de mandato mais claro dentre os três, já que se trata de situações objetivas, como:
– deixar de tomar posse sem justificativa;
– ocorrer falecimento ou renúncia por escrito;
– haver impedimentos para o exercício da função sem resolução em um prazo de 15 dias, a contar da data do recebimento da notificação que a Câmara envia ao vereador;
– deixar de comparecer em compromissos fora do município sem justificativa ou não comparecer a pelo menos um terço do total de reuniões anuais da Câmara, mesmo em caso de doença comprovada.
3. Condenação Criminal
Esta é a primeira situação prevista na Constituição Brasileira. O capítulo da Constituição que trata destes casos é o número 3, chamado de “EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL IRRECORRÍVEL ACERCA DA PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR”.
No artigo 15, inciso III deste capítulo temos que a “(…) perda ou suspensão [do mandato parlamentar] só se dará nos casos de: (…) III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos”.
Ou seja, o vereador só perde o mandato depois que for condenado criminalmente, e as restrições de seus direitos políticos são suspensas ao final da pena.