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Prefeitura decreta contenção de gastos em Piraí do Norte

Segundo Ulysses Veiga, o decreto não visa cortar orçamento da educação ou da saúde, mas sim evitar novas aquisições de despesas.

O prefeito Ulysses Veiga, de Piraí do Norte, publicou o decreto nº 012 de 12 de abril de 2024, que prevê contingência de gastos da gestão municipal que tem como objetivo evitar impactos econômicos diante do cenário econômico que o município e o país enfrentam. Além disso, possui concessão de financiamento do asfalto da cidade diretamente pela Agência de Fomento do Estado da Bahia (Desenbahia), e precisa de controle com as despesas administrativas, conforme disse o gestor.

Este decreto é temporário e tem duração de 30 a 60 dias, assim explicou o prefeito.

Ao contrário do que pensam ou informações que circulam em algumas mídias, segundo Ulysses Veiga, o decreto não visa cortar orçamento da educação ou da saúde, mas sim evitar novas aquisições de despesas. Dessa forma, fica suspenso fazer os seguintes gastos, conforme o artigo 3º;

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;

c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e

V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;

VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII – criação de despesa obrigatória;

VIII – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7o da Constituição Federal;

IX – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções.

De acordo com o decreto, estas limitações estão previstas no § 1o do Art. 167 da Constituição Federal, que orienta e determina a aplicação de mecanismo de ajuste fiscal.

Art. 1º. O Contingenciamento de Gastos do âmbito do Município de Piraí do Norte, Poder Executivo e Legislativo e demais autarquias, com o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros causados pela crise financeira, no exercício de 2024.

Art. 2º. Os órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas de acordo com as diretrizes deste Decreto.

X – concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Sobre o fluxo do tesouro municipal

Art. 4º. Fica determinado, no âmbito da Administração Pública Direta, a suspensão das seguintes despesas, que dependam do fluxo financeiro do Tesouro Municipal, no exercício de 2024:

I – pagamentos em pecúnia de férias e licença-prêmio, prevista em legislação vigente;

II – da realização de horas extras aos servidores que não estejam envolvidos diretamente nas atividades de combate à pandemia ou na garantia da execução mínima dos serviços contínuos e essenciais;

III – pagamentos dos retroativos de gratificações, adicionais, horas extras e demais benefícios e incorporações, prevista em legislação vigente;

IV – nomeações para cargos públicos e admissões em empregos públicos, ficam ressalvados os casos necessários aos serviços definidos como essenciais, comissionados de direção, chefia e assessoramento, e, convocação obrigatória em função de término de vigência de concurso que não houve a convocação mínima exigida;

V – recebimento de remuneração por substituições de chefias, ficando a cargo do superior hierárquico a responsabilidade pela assunção dos serviços.

VI – admissões de novos estagiários, exceto para reposição de vacância;

VII – aquisição de imóveis, móveis, veículos, equipamentos, materiais permanentes e novas despesas de capital com recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

VIII – despesas com cursos, capacitações, treinamentos, participação em eventos, seminários e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam de fluxo financeiro do Tesouro municipal;

IX – contratos de locação de novos imóveis;

X – novos contratos de obras;

XI – termos aditivos que impliquem acréscimo de objeto, no tocante a contratos de prestação de serviços, execução de obras ou reformas.

Art. 5º. Ficam excepcionados das limitações relacionadas no artigo anterior as aquisições e contratações voltadas diretamente ou indiretamente às atividades referentes às vinculações constitucionais, tais como, às aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas ações e serviços públicos de saúde e as despesas realizadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e congêneres do Estado e da União.

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