O vereador Everson Souza Morcegão, vem a público esclarecer recentes fatos noticiados pela mídia durante a semana.
SOBRE A SESSÃO REALIZADA EM 22/03/2022
- Que durante a sessão foi discutido sobre o reajuste do piso salarial dos professores;
- Que não procede a informação de que a sessão foi tumultuada nem tão pouco desafiou o colega para brigar;
- Que entende a legitimidade da revindicação;
- Que vem dialogando com a gestão para que haja um entendimento com a categoria.
SOBRE O EPISÓDIO RELACIONADO AO SINDICATO
- Que jamais houve qualquer tratativa seja por ele ou alguém do referido sindicato com a pessoa citada na reportagem;
- Que tomou conhecimento que as informações do sindicato foram utilizadas de maneira equivocada;
- Que já foi contactado pelas partes sobre as circunstâncias que levaram a ocorrência do fato;
- Que aguarda retratação.
O vereador disse que sempre pautou sua vida nos princípios do trabalho e respeito ao próximo e como esse meio de comunicação andou divulgando com tanta ênfase, se estivesse com intenção de prestar um serviço com seriedade o mínimo que poderia e deveria fazer seria ouvir as duas partes. “Quero deixar meu repúdio por tamanha covardia, principalmente para essas pessoas quem tentaram desgastar minha imagem. A verdade sempre prevalece“, pontuou Morcegão.
Por fim, Morcegão disse que manteve contato com seus advogados para adoção das medidas cabíveis, podendo inclusive, recair sobre aqueles que compartilharam o conteúdo sem ter certeza da veracidade.
O que diz a Legislação:
O Artigo 138 do Código Penal, por exemplo, define que: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime” pode levar a uma pena de “detenção, de seis meses a dois anos”, além de multa. E que, na “mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Injuriar– é atribuirpalavras ou qualidades ofensivas a alguém, expor defeitos ou opinião que desqualifique a pessoa, atingindo sua honra e moral.
O artigo 953 do Código Civil prevê expressamente que “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”. Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais.