Se os fatos que motivaram a lesão moral à autora decorreram de ação de agente público e em posto de saúde público, local em que se deveria garantir aos cidadãos a integridade física e psíquica, é dessa ação que decorre o dano, evidenciando o nexo de causalidade e, assim, os pressupostos caracterizadores de responsabilidade civil do município.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o município de Santo André a indenizar em R$ 5 mil uma paciente que foi discriminada em uma UPA por ser portadora de HIV. A paciente alega ter sido ofendida por uma enfermeira, que a chamou de “lixo” e “aidética”, e se recusou a aplicar uma medicação na veia.
“A responsabilidade civil do município, na espécie, pela ofensa à honra subjetiva à autora é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, como acima exposto, independente de comprovação de dolo ou culpa do agente. Configurada, pois, a responsabilidade civil do município, pois o constrangimento a que foi submetido a autora ocorreu no ambiente público e causado pela funcionária – servidora pública municipal, no exercício de suas funções”, disse o relator, desembargador Cláudio Augusto Pedrassi.
O relator embasou a decisão no depoimento de uma testemunha, outro paciente da UPA, que presenciou as ofensas da enfermeira. “Como se vê, de forma gratuita, ou seja, sem qualquer provocação por parte da autora, a enfermeira-chefe não somente ofendeu a autora de forma discriminatória, mas também negou o devido atendimento a ela, incluindo a negativa de fornecimento da cadeira de rodas”, disse.
Assim, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, pois presente a conduta (ato ilícito), o nexo causal e o resultado danoso na espécie. Mas o TJ-SP negou o pedido da paciente por indenização de R$ 30 mil e manteve o valor em R$ 5 mil, conforme havia sido fixado em primeira instância. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1023377-43.2018.8.26.0554