A portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho extrapolou a previsão legal ao permitir que os optometristas realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o pedido de um optometrista contra a interdição de seu estabelecimento pela Vigilância Sanitária de Suzano, onde confeccionava lentes corretivas.
“A portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho, ao permitir que os profissionais da optometria realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes, extrapolou os ditames da legislação em vigor, de modo que não prospera a pretensão do impetrante de exercer sua profissão em laboratório óptico, nos exatos termos da referia portaria”, afirmou a relatora, desembargadora Ana Liarte.
O optometrista entrou com mandado de segurança depois que sua clínica em Suzano foi fechada pela Vigilância Sanitária. Em primeiro grau, a ordem foi denegada. No TJ-SP, o entendimento foi o mesmo. “Ainda que não exista qualquer impedimento ao exercício da profissão que, no caso dos autos, sequer se comprovou a conclusão do curso de optometria, tenha-se presente que a concessão do pretendido alvará sanitário, com vistas ao atendimento de clientes em laboratório óptico, não pode ser admitido”, disse a relatora.
Ela citou os artigos 38 e 39 do Decreto 20.931/1932 que proíbem os optometristas de instalar consultórios para atender clientes, além de vedar às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos em seus estabelecimentos. “Com isso, conclui-se pela legalidade do ato da autoridade e, consequentemente, pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime.
1001023-62.2018.8.26.0606