A liminar suspendeu, com efeito retroativo, os artigos 8º e 135º do Decreto Estadual nº 15.682/2014 —que isentava, ilegalmente, as atividades agrossilvipastoris na Bahia de licenciamento ambiental, alterando o Decreto Estadual nº 14.024/2012. Suspendeu, ainda, as alterações feitas pelo Decreto Estadual 16.963/2016, por meio do qual o governo criou um simulacro de licenciamento ambiental para tentar driblar a legislação federal: uma autorização administrativa eletrônica, que dispensava estudo ambiental ou vistoria prévia para as atividades, o que gerava graves consequências para a proteção ambiental.
Entenda o caso — O MPF/BA e o MPBA ajuizaram conjuntamente, em agosto de 2016, ação civil pública contra o Estado da Bahia e o Inema para suspender os artigos do Decreto Estadual nº 15.682/2014, que dispensou o licenciamento ambiental para atividades agrossilvipastoris ilegalmente. Na ação, requeriam que o Inema voltasse a realizar os licenciamentos.
Em novembro de 2016, dentro do mesmo processo, os MPs requisitaram a anulação do Decreto Estadual n. 16.963/2016 que, numa nova tentativa de driblar a legislação federal, flexibilizou o licenciamento, com a criação do “procedimento especial de licenciamento ambiental”. O procedimento se limita à realização de um cadastro online, que dispensa estudo ambiental ou vistoria prévia independentemente do porte, natureza ou localização do empreendimento ou atividade agrossilvipastoril.
De acordo com a Lei nº 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, os estados brasileiros estão submetidos às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que determinam a exigência do licenciamento para as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais — como é o caso das agrossilvipastoris: agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura.
Para os MPs, ambos os decretos editados pelo Estado da Bahia violaram a Lei nº 10.431/2006, do próprio Estado da Bahia, quanto a competência legislativa do estado, já que apenas uma norma federal possui aptidão para excluir hipóteses específicas da exigência de elaboração de estudos e relatório de impacto ambiental. Os estados só podem assinar leis suplementares em questões relacionadas ao meio ambiente, que tenham por objetivo conferir garantias extras.
Número para consulta processual na Justiça Federal: 10297-36.2016.4.01.3300 — Seção Judiciária da Bahia.
Assessoria de Comunicação