Na última quinta-feira, dia 3 de novembro de 2023, a Quinta Turma Cível proferiu decisão acerca de um caso envolvendo perturbação do sossego em condomínio, reconhecendo o direito de um casal a receber uma indenização por danos morais. A decisão, registrada no Acórdão 1780932, refere-se ao processo de número 07078274120228070014 e teve a Desembargadora Maria Ivatônia como relatora.
O caso envolveu um casal que ajuizou uma ação de reparação de danos morais contra vizinhos de apartamento, alegando que estavam sofrendo com perturbação do sossego de forma reiterada e duradoura. Segundo os autores, os vizinhos, acompanhados de um filho adolescente, realizavam frequentes episódios de gritos, xingamentos e batidas de objetos, inclusive durante o período noturno.
O pedido do casal foi julgado procedente em primeira instância, e os vizinhos foram condenados a pagar uma indenização no valor de dez mil reais a título de reparação extrapatrimonial. No entanto, os requeridos interpuseram recurso, alegando a improcedência da ação.
Os Desembargadores, ao analisarem o recurso, ressaltaram que o sossego é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, no artigo 5º, X, e também previsto no artigo 1.277 do Código Civil. Destacaram que foram apresentados nos autos 72 vídeos captados por câmeras de segurança, comprovando a ocorrência dos barulhos excessivos.
Os magistrados observaram que os ruídos eram altos e frequentes, testemunhados pelo coordenador de portaria e outros residentes do prédio. A atitude antissocial dos vizinhos resultou em diversas notificações condominiais, uma ação de despejo movida pela proprietária do imóvel ocupado pelos requeridos e, inclusive, na saída temporária dos autores em busca de um local mais tranquilo para residir.
Diante desse contexto, a Quinta Turma Cível concluiu que os ruídos causados ao longo de um ano e meio extrapolaram o limite aceitável para o convívio pacífico, gerando prejuízos a diversos moradores, notadamente aos autores da ação. Assim, o recurso dos requeridos foi negado, e a condenação por danos morais foi mantida.
O Acórdão, datado de 3 de novembro de 2023, foi publicado no Diário de Justiça eletrônico em 20 de novembro de 2023. A decisão reforça a importância do respeito às normas condominiais e ao direito ao sossego, reconhecendo a legitimidade da busca por reparação quando esses direitos são infringidos de forma reiterada e prejudicial ao bem-estar dos condôminos.
Ementa Acórdão:
Direito Civil e Processual Civil. Barulho frequente e excessivo de vizinhos – perturbação do sossego – dano moral
A importunação do sossego da vizinhança de forma reiterada e duradoura, com gritos, xingamentos e batida de objetos, inclusive durante a noite, infringe regras do bom convívio em condomínio, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. Um casal ajuizou ação de reparação de danos morais contra vizinhos de apartamento, em razão de comportamento antissocial e infringência de regras condominiais, especialmente quanto à perturbação do sossego. Sustentou que os réus e o filho adolescente gritavam, urravam, xingavam e batiam objetos contra parede frequentemente no período de repouso noturno. Alegou que, após diversos registros em livro de ocorrências do condomínio, sem qualquer solução, mudou-se da própria residência por alguns meses, a fim de resguardar a saúde física e mental da família. O pedido foi julgado procedente e os requeridos condenados ao pagamento de dez mil reais a título de reparação extrapatrimonial. Na análise do recurso interposto pelos réus, os Desembargadores consignaram que o sossego é um direito fundamental assegurado no art. 5º, X, da Constituição Federal e também previsto no art. 1.277 do Código Civil. Ressaltaram constar nos autos 72 vídeos captados por câmeras de segurança instaladas na unidade dos apelados, nos quais é possível ouvir barulhos excessivos, como gritos, xingamentos e batidas de objetos vindos do apartamento vizinho. Os Julgadores destacaram que os ruídos eram altos e frequentes, em diversos dias e horários, conduta testemunhada pelo coordenador de portaria e por outros residentes do prédio. Esclareceram que a atitude antissocial gerou diversas notificações condominiais, o que levou a proprietária do imóvel ocupado pelos apelantes a ingressar com ação de despejo, além de causar a saída temporária dos autores, em busca de outro lugar para morar com mais tranquilidade. Nesse cenário, o Colegiado entendeu que os ruídos causados no período de um ano e meio, com diversas tentativas de resolução sem êxito, extrapolaram o limite aceitável para o convívio pacífico e causaram prejuízos a diversos moradores, notadamente aos apelados. Assim, a Turma concluiu que os fatos ocorridos configuram ato ilícito e, com isso, negou provimento ao recurso e manteve a condenação por danos morais. Acórdão 1780932, 07078274120228070014, Relatora: Des.ª MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.
Notícia por David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto, OAB-DF 60.672.