O assédio eleitoral acontece quando uma pessoa utiliza de sua posição de autoridade para tentar coagir outras a votarem em determinado candidato ou partido, seja por meio de promessas e benefícios, seja por meio de constrangimentos, intimidações, violências físicas ou psicológicas ou condutas que impeçam o livre exercício do direito ao voto. Humilhar pessoas por suas escolhas políticas, por exemplo, ou impedir que funcionários exerçam seu direito ao voto, alterando jornadas de trabalho ou recolhendo documentos, são algumas das condutas que configuram assédio.
Segundo relatório do Ministério Público do Trabalho (MPT), em 2022, houve um aumento significativo nos casos de assédio eleitoral em ambientes de trabalho. Até o fim de outubro daquele ano, haviam sido registradas 2.360 denúncias contra 1.808 empresas. Entretanto, a conduta irregular pode ocorrer também em órgãos públicos, igrejas, escolas, universidades e espaços militares ou mesmo ser praticada contra minorias e motivada por questões de gênero, por exemplo.
“A proposta da campanha é abordar o tema de forma ampla, mostrando suas múltiplas facetas e discutindo de que forma é possível combater o assédio em cada uma das situações apresentadas”, explica a procuradora da República e membro auxiliar da Procuradoria-Geral Eleitoral, Nathalia Mariel. A ação de comunicação é uma iniciativa da Comissão de Defesa da Democracia do CNMP, por meio do Grupo de Trabalho (GT) coordenado por Mariel, que discute ações de combate a condutas atentatórias à liberdade de voto.
Punições para o assédio eleitoral – Por ser tratar de uma conduta multifacetada, o assédio eleitoral pode levar a consequências e punições em diversas esferas, como criminal, cível e eleitoral. O artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965) estabelece que é crime o servidor público valer-se de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido, com penas de até seis meses de prisão e multa. Já o artigo 301 diz ser crime o uso de violência ou grave ameaça com o mesmo objetivo, com pena de prisão de até quatro anos e multa.
Também é possível responsabilizar pessoas físicas e empresas pela conduta irregular na esfera trabalhista, bem como cassar o mandato ou declarar a inelegibilidade de candidatos envolvidos no assédio, na área eleitoral. A prática pode ainda levar à abertura de ação por improbidade administrativa e de processos disciplinares contra servidores envolvidos nesses atos.
Considerando essa realidade, além da campanha, todos os ramos do Ministério Público (Federal, Eleitoral, Trabalhista, Militar e dos Estados) vão atuar de forma coordenada nas situações que envolvam restrições à liberdade de voto. A Recomendação CNMP nº 110/ 2024, aprovada este ano estabelece que, ao tomar conhecimento de conduta caracterizadora de ilícito eleitoral passível de punição em outras esferas, o membro do MP Eleitoral deve comunicar imediatamente os demais órgãos de execução com atribuição para atuar no caso, sem prejuízo da sua apuração e do compartilhamento posterior de elementos probatórios.
“A ideia da atuação conjunta é permitir que todos os aspectos de responsabilização sejam abraçados no combate ao assédio. A proposta é compartilhar provas entre os ramos para garantir celeridade e efetividade no combate a essa prática de maneira integral”, explica Nathalia Mariel. Além da recomendação, foi assinado um protocolo entre os ramos estabelecendo atuação integrada do Ministério Público na matéria. Está prevista ainda a realização de um curso pela Escola Superior do Ministério Público da União, no final de julho, para capacitar os membros do Ministério Público, na perspectiva da Recomendação CNMP nº 110/ 2024.