De acordo com os documentos apresentados, o prefeito em exercício teria comprado títulos de dívida externa nacional do início do século passado, prescritos, avaliados com base em premissas falsas e sem qualquer valor, conforme decisões unânimes na esfera administrativa e judicial. Em seguida, teria utilizado tais “créditos” para fins de compensação de contribuições previdenciárias devidas pelo município.
Os documentos em questão geraram a Notícia de Fato nº 1.14.008.000301/2017-79, e serão averiguados pelo MPF. Caso fiquem comprovadas irregularidades, o órgão poderá instaurar ação civil pública por ato de improbidade administrativa ou ação penal.
Entenda o caso – De acordo com a cartilha “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos” editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Lei 9.430, de 1996, veda expressamente a compensação de débitos tributários com utilização de títulos públicos. No caso dos títulos da dívida externa, o resgate se dá na moeda estrangeira, não havendo previsão legal para uso para quitação de tributos federais.
Desta forma é que a Receita Federal do Brasil e a Secretaria do Tesouro Nacional têm se manifestado em inúmeras tentativas de empresas privadas e públicas na tentativa de extinção de tributos valendo-se de tais “créditos podres”. Não existe, em qualquer local do país, decisão administrativa ou judicial que ampare tal pleito, ao contrário, todas são no sentido de que tal procedimento se configura em fraude tributária.
Assessoria de Comunicação