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Funcionário que transportava valores para depósito deve ser indenizado.

Segundo o TRT 4ª Região, não de qualquer forma!

Uma supervisora de estacionamentos que realizava transporte diário de valores, sem qualquer treinamento para a atividade ou acompanhamento de seguranças, deve receber indenização por danos morais. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, sentença da juíza Gilmara Pavão Segala, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado foi de R$ 6 mil.

Em fevereiro de 2010, a trabalhadora foi admitida como operadora de estacionamento, sendo posteriormente promovida a supervisora, atividade que exerceu até o término do contrato, em abril de 2019. Em depoimento e à perícia judicial, afirmou que transportava valores de até R$ 5 mil, em trajetos entre os estacionamentos de dois shoppings na Região Metropolitana de Porto Alegre e uma agência bancária. Os percursos, segundo ela, eram de 5 a 20 minutos a pé, ou 10 minutos em transporte coletivo.

Em contestação, a empresa afirmou que os valores eram depositados em um cofre localizado no próprio estacionamento e que não ultrapassavam R$ 1 mil diários. No entanto, não foram apresentadas provas das alegações, tampouco houve divergência quanto às declarações prestadas pela trabalhadora durante a perícia judicial. O próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) juntado aos autos incluía entre as atividades de supervisão de estacionamento o depósito de valores (conferência e execução). Tais elementos foram suficientes para o convencimento da magistrada de primeiro grau. A empresa sustentou, ainda, que nunca houve relato de assaltos ou outros danos.

“Entendo ser evidente a angústia sofrida pela reclamante em razão da responsabilidade em transportar valores diariamente, sem possuir nenhum treinamento para tanto. A violência e insegurança pública é fato de conhecimento popular e notório, e atribuir a um funcionário a tarefa de transportar numerário, colocando em risco sua integridade física, é uma atitude, no mínimo, irresponsável”, afirmou a juíza Gilmara.

As partes recorreram ao Tribunal, mas tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quanto o valor arbitrado foram mantidos de forma unânime.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou as garantias constitucionais e legais previstas no Código Civil quanto à reparação por danos extrapatrimoniais. Para o magistrado, o dano moral, diversamente do material, não depende necessariamente da ocorrência de prejuízo palpável e na maior parte das vezes, a lesão é de ordem subjetiva, com efeitos que repercutem na esfera pessoal do indivíduo.

“A reclamante exercia a função de Supervisora de Estacionamento, não possuindo habilitação para o transporte de numerário, o que sequer foi alegado na defesa. Além disso, a reclamada não comprovou a adoção de medidas de segurança para atenuar o risco inerente à atividade. Diante disso, entendo comprovado o abalo emocional, decorrente da atividade de risco desempenhada pela autora, sem aparato de proteção, passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil”, destacou o desembargador.

O relator também fez uma analogia com os bancários que realizam transporte de valores, destacando o teor da súmula nº 78 do Regional. Tal entendimento confirma o pagamento de indenização por abalo psicológico decorrente de atividades de risco sempre que esses trabalhadores não pertençam às equipes de vigilância.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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