Ao se falar em transparência administrativa, a ideia principal que nos vêm à mente é a da exposição das ações do governo, no entanto, são imprescindíveis outras medidas que vão além da simples exposição dos serviços públicos concretizados ou proporcionados à sociedade. Transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e compreensível a toda a sociedade interessada.
De outra senda, ao distanciar as informações dos cidadãos o gestor fortalece seu poder e confirma o seu autoritarismo, além de ferir o princípio basilar da Administração Pública atual que é o da publicização. A divulgação das ações contribui para a análise critica da gestão pública, possibilitando maior fiscalização na aplicação de verbas públicas e o cumprimento das políticas sociais, proporcionando benefícios para toda a sociedade.
Nos dias atuais, podemos afirmar, com certa segurança, que não existe plena democracia, sem que haja o rompimento da ausência de transparência, pois não há como a primeira ser realizada, pelo menos em sua plenitude, sem que a segunda seja sobrepujada. A ausência de transparência proporciona a corrupção, afeta a eficiência e a moralidade das decisões adotadas pela administração.
O público não deve ser visto exclusivamente como um contra ponto ao privado mas, sobre tudo, deve ser visto como oposição ao particular e ao secreto, nos limites legais.
Outro subsídio para a concepção do conteúdo jurídico do princípio da transparência é o princípio da motivação, pelo qual se impõe que toda a atividade da Administração Pública deva vir acompanhada dos fundamentos que ensejaram a decisão, não bastando à divulgação apenas do ato em si, mas as razões que determinaram a sua prática.
Como meio de se externar os motivos condutores do ato e requisito de validade do ato, a motivação garante aos administrados o conhecimento das razões e fundamentos e serve como parâmetro para o diagnóstico da fidelidade aos princípios da Administração Pública e para mensuração da materialidade, qualificação jurídica e adequação dos fatos e da decisão tomada, considerados o objeto e a finalidade.
O princípio da transparência, embora não explicito entre os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, é uma norma de normas jurídicas, pois assim são os princípios, norma de normas, e que por seu turno tem caráter vinculante, constituindo um dever a quem esteja à frente da Administração Pública e, concomitantemente, um direito subjetivo público do indivíduo e da comunidade.
Marcio Cardoso Fernandes – OAB/BA 30.889
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