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Registro de preços, opção inteligente para governar. Pelo Dr. Márcio Fernandes

Dr. Márcio Fernandes explica sobre o Sistema de Registro de Preços que tem sido uma ferramenta de grande valia à disposição da Administração Pública Moderna.

O registro de preços é um procedimento especial de licitação que se concretiza utilizando-se as modalidades de licitações de Concorrência Pública e Pregão (eletrônico ou presencial), o qual seleciona a proposta mais benéfica com observância fiel do princípio da isonomia, pois sua compra é projetada para uma futura contratação.

A Administração Pública firma um compromisso por meio de uma ata de registro de preços, que segundo a Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), não terá validade superior a um ano. Na ata se faz necessário constar informações como, produto, fornecedor, marca, preço e etc., referentes ao produto ou serviço. Durante o prazo de vigência da ata os itens nela cadastrados serão adquiridos de acordo com as especificações ali constantes.

A ata não se confunde com o contrato e, portanto as vigências da ata e do contrato são independentes. O contrato precisa ser celebrado dentro do prazo de vigência da ata, mas o prazo do contrato pode exceder ao prazo da ata.

Cumpre ressaltar que no certame licitatório comum, o contrato é o último passo da aquisição do bem ou do serviço, com a formalização de contrato a Administração fica OBRIGADA a adquirir aquilo que licitou. Já no Registro de Preços, a Ata de Registro de Preços é o último passo, pois  não há a obrigação de contratação. A contratação poderá ocorrer dentro do prazo de vigência da Ata, dentro do quantitativo previsto, da forma que melhor convier à Administração.

Através do Sistema de Registro de Preços, a Administração tende a reduzir o capital imobilizado, economizar nas suas aquisições, não precisando providenciar grandes áreas para armazenagem de materiais, e ainda, resolve seu problema quando se torna impossível prever o que comprar e em que quantidade, entre outras vantagens. Além disso, aplica os recursos humanos necessários ao controle dos estoques em outras áreas da Administração.

Por essa perspectiva, a Administração, ao invés de prever o quantitativo que costumeiramente prevê, lança um edital com um número de itens superior ao que costuma utilizar e o licitante vencedor, ao assinar a Ata de Registro de Preços, compromete-se a fornecer o item determinado pelo preço acordado e no momento em que for solicitado. Tal prática não cria expectativa irreal no futuro vendedor, pois sabe ele que o sistema de registro de preços DEMONSTRA APENAS UMA POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. Diante disso, a Administração não se obriga a adquirir toda a quantidade estimada.

Diferentemente do que se tem propagado pelos críticos, o Sistema de Registro de Preços, não obriga a Administração Pública a promover às aquisições dos bens ou às contratações dos serviços, contudo condiciona o licitante vencedor ao compromisso de manter a proposta por determinado lapso temporal, sendo, portanto, uma ferramenta de grande valia à disposição da Administração Pública Moderna, pois propicia mecanismos para a melhoria da gestão e, principalmente, efetiva o alcance dos princípios constitucionais da economicidade e eficiência, pois mostra ser um modo inteligente de aquisição de bens e serviços.

 

Dr. Marcio Cardoso Fernandes – OAB/BA 30.889
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